Superado o luto após o falecimento de um ente querido, é importante saber por onde começar o inventário. O procedimento é necessário para que sejam partilhados os bens deixados por morte de um ascendente (pais, avós e bisavós), descendente (filhos, netos e bisnetos) ou parente próximo. 

No caso de bens imóveis, a transferência para os herdeiros só será possível após a realização e registro da partilha no cartório de registro de imóveis. Da mesma forma, valores em contas bancárias, aplicações financeiras, veículos e demais propriedades da pessoa falecida só serão transmitidos aos seus herdeiros por meio do inventário, que pode ser feito judicial ou extrajudicialmente. 

A via judicial é utilizada quando há menores, incapazes ou quando há divergência entre os herdeiros sobre a partilha dos bens. Já o inventário extrajudicial pode ser feito de forma consensual entre os herdeiros, desde que sejam todos maiores e capazes, economizando tempo e evitando um processo de inventário que pode ser longo e moroso.

O prazo para abrir o inventário é de 60 (sessenta) dias, contados da morte do autor da herança. Se o inventário for aberto após este prazo, os herdeiros pagarão uma multa pelo atraso na abertura da sucessão. No Estado de São Paulo, o valor da multa pela não abertura do inventário no prazo de dois meses é de 10% (dez por cento) do valor total do imposto devido no inventário (no caso ITCMD). No entanto, se o atraso na abertura do inventário for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será então de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto (ITCMD) a ser recolhido pelos herdeiros.