A mudança de nome e gênero nos documentos é possível para qualquer pessoa com mais de 18 anos. 

O Provimento 73, de 28/06/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, permite desde então que pessoas transgêneros alterem prenome e gênero nos registros civis, sem necessidade de cirurgia para mudança de sexo ou decisão judicial. A ação judicial ainda é necessária para pessoas com menos de 18 anos, e o sobrenome deve ser mantido para preservar a identidade da família. 

Foi também firmado o mesmo entendimento, em agosto de 2018, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275.

Antes da regulamentação, a alteração do nome social dependia da instauração de um processo judicial longo e complicado. Hoje, o pedido para retificação do nome no registro civil é realizado em cartório. Documentos de identificação e certidões são exigidos no procedimento, mas é opcional a apresentação de laudo médicos ou pareceres psicológicos que atestem a transexualidade. 

Além de alterar o nome social na célula de identidade (RG), é possível solicitar a adequação de documentos como a carteira de trabalho, passaporte, carteira do SUS, documentos de profissões regulamentadas (como OAB) etc. É importante destacar que a decisão é irreversível, já que a Justiça Brasileira permite apenas uma alteração no nome.