No primeiro texto da série sobre Planejamento Patrimonial, destacamos o instrumento da holding familiar, que possibilita uma melhor administração do patrimônio da família e ainda facilita a transmissão dos bens em casos de falecimento.

Mas em quais casos é indicada e como pode ser constituída?

De forma geral, a criação de uma holding familiar é recomendada para pessoas e/ou famílias com muitos bens, como imóveis, valores mobiliários, ações, aplicações financeiras, participação em empresas, etc.

O detentor do patrimônio transfere seus bens (ou parte deles) para integralizar o capital social da holding familiar (empresa) que está sendo constituída, cujas regras serão determinadas pelo contrato social.

Assim, o proprietário poderá doar as quotas aos seus sucessores, reservando para si o usufruto, de forma a manter a administração da empresa e, consequentemente, dos bens que a integram.

Posteriormente, com o falecimento do usufrutuário, os quotistas passam a deter, automaticamente, a propriedade plena da holding familiar, evitando os trâmites do inventário.

Importante que todo o processo seja acompanhado por advogado(s), pois há especificidades legais a serem observadas em cada caso.